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Lei nº 6.126 de 6 de Novembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

No desenvolvimento das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, o Ministério da Agricultura contará com os seguintes principais instrumentos básicos de caráter executivo:

I

a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972 ;

II

a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural, a que se refere o Art. 3º desta Lei;

III

os mecanismos criados em unidades da Federação, pelos respectivos Governos, para execução de atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural.

Art. 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:

I

adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;

II

compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;

III

acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), vinculada ao Ministério da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

Parágrafo único

A EMBRATER terá sede e foro na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional atuando em forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Ministério da Agricultura ou a este vinculados e com mecanismos criados em Unidades da Federação na forma do disposto no inciso III do artigo 1º desta Lei.

Art. 4º

São objetivos da EMBRATER:

I

colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II

promover, estimular e coordenar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e social;

III

colaborar com as Unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da EMBRATER.

Art. 5º

Poderão a EMBRAPA e a EMBRATER dar apoio financeiro a empresa sob controle estadual constituídas para os fins previstos no inciso III ao artigo 1º, desde que se sujeitem estas às seguintes condições cumulativas:

I

adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para a EMBRAPA e a EMBRATER, conforme o caso;

II

operar em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelas Empresas mencionadas no inciso anterior;

III

ajustar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pelas Empresas a que forem associadas, nos termos do disposto o inciso III do referido artigo 1º;

IV

constituir-se no principal instrumento local de pesquisa agropecuária ou de assistência técnica e extensão rural, contando, em conseqüência, com a maior proporção de recursos destinados, a uma ou outra atividade, pelo Governo da respectiva Unidade da Federação.

Parágrafo único

Além das condições estipuladas neste artigo, o apoio financeiro da EMBRATER dependerá, em cada caso, da absorção, pela Empresa estadual pertinente, do acervo físico, técnico e administrativo e dos encargos trabalhistas do órgão integrante do Sistema Brasileiro de Extensão Rural da respectiva Unidade da Federação, salvo deliberação em contrário da Associação de Crédito e Assistência Rural interessada.

Art. 6º

O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMBRATER mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público e de entidades da Administração indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária da União.

Art. 7º

Constituirão recursos da EMBRATER:

I

as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III

os créditos orçamentários abertos em seu favor;

IV

os recursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

a renda de bens patrimoniais;

VI

os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII

as doações que lhe forem feitas;

VIII

recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX

receitas operacionais;

X

outras receitas.

Art. 8º

A EMBRATER reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

Parágrafo único

Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, seus instrumentos de integração com organismos de objetivos afins, inclusive de saúde e educação a composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.

Art. 9º

O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMBRATER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único

O decreto que aprovar os Estatutos referido neste artigo fixará a data de instalação da Empresa.

Art. 10º

A prestação de contas da administração da EMBRATER será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias cotados do encerramento do exercício social da Empresa.

Art. 11

Mediante critérios fixados pelo Ministro da Agricultura, e através de prévio consentimento da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR), a EMBRATER absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da ABCAR, assumindo, em contrapartida, os encargos trabalhistas desta.

Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) no vigente orçamento da União para ocorrer as despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMBRATER.

Parágrafo único

A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação das dotações constantes do Orçamento para o corrente exercício, de que trata a Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Paulo Afonso Romano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974