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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.126 de 6 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.

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Art. 6º

O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMBRATER mediante a incorporação de lucros, reservas e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de outras pessoas jurídicas de Direito Público e de entidades da Administração indireta, assegurada, sempre, a participação majoritária da União.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.126 /1974