Artigo 9º da Lei nº 6.126 de 6 de Novembro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMBRATER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único
O decreto que aprovar os Estatutos referido neste artigo fixará a data de instalação da Empresa.