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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 6.126 de 6 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMBRATER, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único

O decreto que aprovar os Estatutos referido neste artigo fixará a data de instalação da Empresa.