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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.126 de 6 de Novembro de 1974

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:

I

adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;

II

compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;

III

acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.

Art. 2º, I da Lei 6.126 /1974