Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.126 de 6 de Novembro de 1974
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao estabelecimento de mecanismo de articulação entre as Empresas citadas no artigo anterior, visando a:
I
adequar as diretrizes referentes às atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural com as políticas globais relativas ao desenvolvimento do setor rural do País;
II
compatibilizar os planos e programas anuais e plurianuais da EMBRAPA e da EMBRATER;
III
acompanhar a execução dos mencionados planos e programas, avaliando seus resultados.