Lei nº 6.045 de 15 de Maio de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O caput do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:"
As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962 , e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969 , serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.
O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.
O Conselho Monetário Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.795, de 1980)
ERNESTO GEISEL Mario Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes Maurício Rangel Reis João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1974