Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.045 de 15 de Maio de 1974
Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;
II
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
IV
Presidente do Banco Central do Brasil;
V
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VI
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
VII
Presidente do Banco Nacional de Habitação;
VIII
Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.
§ 1º
O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º
Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.
§ 3º
O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.