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Artigo 3º da Lei nº 6.045 de 15 de Maio de 1974

Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Fazenda, como Presidente;

II

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será o Vice-Presidente e substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;

III

Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, que substituirá o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VI

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

VII

Presidente do Banco Nacional de Habitação;

VIII

Três membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de cinco anos.

§ 1º

O Conselho deliberará por maioria de votos com a presença, no mínimo, de seis membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º

Os demais Diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho Monetário Nacional sem direito a voto.

§ 3º

O Presidente do Conselho Monetário Nacional poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, assim como representantes de entidades públicas ou privadas.

Art. 3º da Lei 6.045 /1974