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Artigo 2º da Lei nº 6.045 de 15 de Maio de 1974

Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 2º

As atribuições relativas à política nacional do abastecimento, enunciadas nos artigos 2º e 3º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de dezembro de 1962 , e transferidas para a competência do Conselho Monetário Nacional pelo artigo 2º, do Decreto nº 65.769, de 2 de dezembro de 1969 , serão exercidas conjuntamente pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e pelos Ministros de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Agricultura, sob a coordenação deste último e de acordo com as diretrizes que forem estabelecidas pelo Presidente da República.

Art. 2º da Lei 6.045 /1974