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Artigo 5º da Lei nº 6.045 de 15 de Maio de 1974

Altera a constituição e a competência do Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

O Banco Central do Brasil será administrado por um Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, sendo demissíveis ad nutum. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.795, de 1980)

Art. 5º da Lei 6.045 /1974