Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Níveis - Vencimentos mensais | |
Cr$ | |
PC-8 | (...)5.200 00 |
PC-7 | (...)4.700 00 |
PC-6 | (...)4.500 00 |
PC-5 | (...)4.200 00 |
PC-4 | (...)3.600 00 |
PC-3 | (...)2.500 00 |
PC-2 | (...)2.100 00 |
PC-1 | (...)1.700 00 |
A gratificação de função policial, Categorias A, B e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Policia Civil ficarão absorvidas, em cada caso pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
Aos Funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que ficará absorvida progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.
Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais de Grupo-Polícia Civil, brasileiros, com a idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 30 (trinta) anos, que possuam:
diploma de cursos superiores, de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;
certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Perito Criminal Auxiliar, Escrivão de Policia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial.
Fica vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Civil.
Os vencimentos fixados o artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do artigo 2º.
Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.14.1974