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Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Polícia Civil, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis - Vencimentos mensais
Cr$
PC-8 (...)5.200 00
PC-7 (...)4.700 00
PC-6 (...)4.500 00
PC-5 (...)4.200 00
PC-4 (...)3.600 00
PC-3 (...)2.500 00
PC-2 (...)2.100 00
PC-1 (...)1.700 00

Art. 2º

A gratificação de função policial, Categorias A, B e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Policia Civil ficarão absorvidas, em cada caso pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º

A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º

Aos Funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que ficará absorvida progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

Art. 3º

Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais de Grupo-Polícia Civil, brasileiros, com a idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 30 (trinta) anos, que possuam:

I

a condição de Bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Delegado de Polícia;

II

diploma de cursos superiores, de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;

III

certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Perito Criminal Auxiliar, Escrivão de Policia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial.

Art. 4º

Fica vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Civil.

Art. 5º

Os vencimentos fixados o artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do artigo 2º.

Art. 6º

Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.14.1974