Artigo 2º da Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de função policial, Categorias A, B e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Policia Civil ficarão absorvidas, em cada caso pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º
A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º
Aos Funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que ficará absorvida progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.