Artigo 6º da Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.