JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica vedada a contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º, do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Civil.

Art. 4º da Lei 6.020 de 3 Janeiro de 1974