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Artigo 5º da Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os vencimentos fixados o artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do artigo 2º.

Art. 5º da Lei 6.020 de 3 Janeiro de 1974