Artigo 5º da Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os vencimentos fixados o artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do artigo 2º.