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Artigo 1º da Lei nº 6.020 de 3 Janeiro de 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Polícia Civil, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973 , correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis - Vencimentos mensais
Cr$
PC-8 (...)5.200 00
PC-7 (...)4.700 00
PC-6 (...)4.500 00
PC-5 (...)4.200 00
PC-4 (...)3.600 00
PC-3 (...)2.500 00
PC-2 (...)2.100 00
PC-1 (...)1.700 00
Art. 1º da Lei 6.020 de 3 Janeiro de 1974