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Lei nº 5.978 de 12 de dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito para o Exercício Financeiro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1974, composto, na forma do Art. 62, da Constituição, pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 1.229.388.039,00 (hum bilhão, duzentos e vinte e nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil e trinta e nove cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância:

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00
1.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 914.793.600
Receita Tributária (...) 410.703.000
Receita Patrimonial (...) 51.882.600
Receita Industrial (...) 363.000
Transferências Correntes (...) 422.026.000
Receitas Diversas (...) 29.819.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 140.445.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis (...) 201.000
Transferências de Capital (...) 140.243.000
Outras Receitas de Capital (...) 1.000
TOTAL (...) 1.055.238.600
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - RECEITAS CORRENTES (...) 113.202.760
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 60.946.679
TOTAL (...) 174.149.439
TOTAL GERAL DA RECEITA (...) 1.229.388.039

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II

pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º

À despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesas do Tesouro; e

II

Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00
Administração (...) 259.451.600
Agropecuária (...) 35.556.000
Assistência e Previdência (...) 21.608.000
Defesa e Segurança (...) 138.113.000
Educação (...) 238.212.000
Energia (...) 16.550.000
Habitação e Planejamento Urbano (...) 88.909.000
Saúde e Saneamento (...) 222.930.000
Transportes (...) 33.909.000
TOTAL (...) 1.055.238.600
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Executivo
Gabinete do Governador (...) 10.646.000
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) 6.043.000
Departamento de Turismo (...) 4.203.000
Administração das Unidades Desportivas de Brasília (...) 3.026.000
Procuradoria-Geral (...) 6.910.000
Secretaria do Governo (...) 52.494.000
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 3.230.000
Região Administrativa II - Gama (...) 9.287.000
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 13.390.000
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 3.293.000
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 7.411.000
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 5.033.000
Administração do Setor Residencial - Indústria e Abastecimento(...) 4.481.000
Secretaria de Administração (...) 36.968.000
Secretaria de Finanças (...) 101.628.600
Secretaria de Educação e Cultura (...) 230.319.000
Secretaria de Saúde (...) 183.745.000
Secretaria de Serviços Sociais (...) 19.408.000
Secretaria de Viação e Obras (...) 125.311.000
Secretaria de Serviços Públicos (...) 20.492.000
Administração da Estação Rodoviária de Brasília 1.846.000
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 20.185.000
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 35.556.000
Secretaria de Segurança Pública (...) 48.953.000
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 55.160.000
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 36.800.000
SUBTOTAL (...) 1.045.818.600
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 9.420.000
TOTAL (...) 1.055.238.600

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR PROGRAMA Cr$ 1,00
Administração (...) 4.745.510
Agropecuária (...) 10.923.000
Assistência e Previdência (...) 224.250
Educação (...) 170.000
Habitação e Planejamento Urbano (...) 7.000.000
Saúde e Saneamento (...) 149.786.679
Transportes (...) 1.300.000
TOTAL (...) 174.149.439
2. DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB(...) 89.786.679
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 7.000.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF (...) 1.300.000
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) 50.000
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) 120.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) 60.000.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal .. 224.250
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) 10.923.000
Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 4.745.510
TOTAL (...) 174.149.439

Art. 7º

Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II

realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III

firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I

indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e

II

aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10º

Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único

Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1973

Anexo

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