JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 5.978 de 12 de dezembro de 1973

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito para o Exercício Financeiro de 1974.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades.

Parágrafo único

Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 10 da Lei 5.978 /1973