Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 5.978 de 12 de dezembro de 1973
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito para o Exercício Financeiro de 1974.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II
realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III
firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.