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Lei nº 5.934 de 8 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
DAS - 3 (...) 7.100,00
DAS - 2 (...) 6.600,00
DAS - 1 (...) 6.100,00

Art. 2º

As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como as parcelas da gratificação de que trata a Lei número 5.769, de 20 de dezembro de 1971 , e a parte variável da remuneração prevista na Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, referentes a cargos e funções em comissão que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único

A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e as funções em comissão que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificação de representação de gabinete.

Art. 3º

O servidor de órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica do Distrito Federal, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º

O servidor de órgão da Administração federal, estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública, bem como de fundação, quando posto à disposição do Governo do Distrito Federal, para exercer cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com ônus para o órgão de origem, poderá manifestar opção pelo vencimento do cargo em comissão ou por uma complementação retributiva, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no artigo 1º, desta Lei.

Art. 5º

O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.

Art. 6º

Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores em decorrência da implantação do sistema instituído pela Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973 .

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal poderá transformar, por decreto, em cargos a que se refere este artigo os atuais cargos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores.

Art. 7º

Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III , e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1973