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Artigo 7º da Lei nº 5.934 de 8 de Novembro de 1973

Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III , e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 7º da Lei 5.934 /1973