Artigo 6º da Lei nº 5.934 de 8 de Novembro de 1973
Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores em decorrência da implantação do sistema instituído pela Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973 .
Parágrafo único
O Governo do Distrito Federal poderá transformar, por decreto, em cargos a que se refere este artigo os atuais cargos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores.