Artigo 2º da Lei nº 5.934 de 8 de Novembro de 1973
Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 , e respectivas absorções, bem como as parcelas da gratificação de que trata a Lei número 5.769, de 20 de dezembro de 1971 , e a parte variável da remuneração prevista na Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, referentes a cargos e funções em comissão que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único
A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e as funções em comissão que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificação de representação de gabinete.