Artigo 5º da Lei nº 5.934 de 8 de Novembro de 1973
Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.