Artigo 3º da Lei nº 5.934 de 8 de Novembro de 1973
Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor de órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica do Distrito Federal, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.