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Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

I

do lnstituto Nacional de Previdência Social;

II

do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;

III

das Sociedades de Economia Mista;

IV

das Fundações;

V

de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;

VI

do Banco Central do Brasil.

Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

Parágrafo único

Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 3º

Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.

Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLio G. MÉDici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Moura Cavalcanti Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Aldo Villas Boas Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis VeIloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1971