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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 1974, serão recolhidas ao IPASE as contribuições respectivas nas mesmas bases das devidas ao INPS.

Parágrafo único

Aos servidores de que trata o artigo 1º, serão concedidos os benefícios e serviços constantes da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.927 /1973