Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973
Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:
I
do lnstituto Nacional de Previdência Social;
II
do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;
III
das Sociedades de Economia Mista;
IV
das Fundações;
V
de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;
VI
do Banco Central do Brasil.