JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único

Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 5.927 /1973