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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, os servidores regidos pela legislação trabalhista, que prestam serviços à Administração Pública Federal, direta e indireta bem como os servidores do Distrito Federal e dos Territórios, serão, obrigatoriamente, segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores:

I

do lnstituto Nacional de Previdência Social;

II

do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários;

III

das Sociedades de Economia Mista;

IV

das Fundações;

V

de quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, sujeitos, obrigatoriamente, a regime próprio de previdência;

VI

do Banco Central do Brasil.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV da Lei 5.927 /1973