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Artigo 5º da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.927 /1973