Artigo 5º da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973
Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.