Artigo 4º da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973
Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.