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Artigo 4º da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973

Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1975, o IPASE assumirá todos os encargos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 4º da Lei 5.927 /1973