Artigo 3º da Lei nº 5.927 de 11 de Outubro de 1973
Estabelece a obrigatoriedade da filiação ao lPASE dos servidores públicos, regidos pela legislação trabalhista, que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os encargos relativos às prestações em benefícios e serviços continuarão de responsabilidade do INPS até 31 de dezembro de 1974.
Parágrafo único
Para satisfação dos encargos previstos neste artigo, o IPASE transferirá para o INPS, ao final do primeiro e do segundo semestres de 1974, sessenta por cento da arrecadação de que trata o artigo anterior.