Lei nº 5.865 de 12 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição , pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
3. RECEITA DO TESOURO
Cr$1,00
3.1 - Receitas Correntes (...) 589.030.300
Receita Tributária (...) 212.540.000
Receita Patrimonial (...) 1.321.000
Receita Industrial (...) 236.000
Transferências Correntes (...) 363.393.000
Receitas Diversas (...) 11.540.300
3.2 - Receitas de Capital (...) 117.139.800
Alienação de Bens, Móveis e Imóveis (...) 101.000
Transferências de Capital (...) 117.037.800
Outras Receitas de Capital (...) 1.000 --------------------
TOTAL (...) 706.170.100
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes (...) 70.042.316
2.2 - Receitas de Capital (...) 65.402.150
TOTAL (...) 135.444.466
TOTAL GERAL DA RECEITA (...) 841.614.566

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e

II

pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do Artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR PROGRAMA
Cr$1,00
Administração (...) 153.615.200
Agropecuária (...) 27.334.000
Assistência e Previdência(...) 13.981.000
Defesa e Segurança (...) 97.560.000
Educação (...) 167.989.400
Energia (...) 13.900.000
Habitação e Planejamento Urbano (...) 74.835.000
Saúde e Saneamento (...) 125.814.500
Transporte (...) 31.141.000
TOTAL (...) 706.170.100
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Executivo
Gabinete do Governador (...) 7.057.000
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) 8.034.000
Departamento de Turismo (...) 2.656.000
Procuradoria Geral (...) 6.695.000
Secretaria de Administração (...) 28.858.000
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 27.334.000
Secretaria de Educação e Cultura (...) 163.205.400
Secretaria de Finanças (...) 67.720.000
Secretaria do Governo (...) 29.318.200
Região Administrativa I - Brasília(...) 1.647.000
Região Administrativa II - Gama (...) 3.088.000
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 3.939.000
Região Administrativa IV - Brazilândia (...) 1.681.000
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 2.699.000
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 2.109.000
Secretaria de Saúde (...) 96.911.500
Secretaria de Segurança Pública (...) 32.722.000
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 37.873.000
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 26.915.000
Secretaria de Serviços Públicos (...) 17.993.000
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 1.236.000
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 14.236.000
Secretaria de Serviços Sociais (...) 12.381.000
Secretaria de Viação e Obras (...) 117.219.000
SUBTOTAL (...) 698.476.100
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 7.694.000
TOTAL (...) 706.170.100

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Programa e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR PROGRAMA
Cr$1,00
Agropecuária (...) 12.966
Assistência e Previdência (...) 14.500
Educação (...) 100.000
Habitação e Planejamento Urbano (...) 13.150.000
Saúde e Saneamento (...) 121.267.000
Transporte (...) 900.000
TOTAL (...) 135.444.466
DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB (...) 81.267.000
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 18.150.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF (...) 900.000
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) 100.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) 40.000.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) 14.500
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) 12.966
TOTAL (...) 135.444.466

Art. 7º

Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:

I

utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II

anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II

realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III

Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I

indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II

aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10º

Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades. Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11

A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971 , que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1972

Anexo

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