Lei nº 5.865 de 12 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos termos do Parágrafo 1º, do art. 17, da Construção da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973, composto, na forma do Art. 62, da Constituição , pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 841.614.566,00 (oitocentos e quarenta e um milhões seiscentos e quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
3. RECEITA DO TESOURO | ||
Cr$1,00 | ||
3.1 | - Receitas Correntes (...) | 589.030.300 |
Receita Tributária (...) | 212.540.000 | |
Receita Patrimonial (...) | 1.321.000 | |
Receita Industrial (...) | 236.000 | |
Transferências Correntes (...) | 363.393.000 | |
Receitas Diversas (...) | 11.540.300 | |
3.2 | - Receitas de Capital (...) | 117.139.800 |
Alienação de Bens, Móveis e Imóveis (...) | 101.000 | |
Transferências de Capital (...) | 117.037.800 | |
Outras Receitas de Capital (...) | 1.000 | -------------------- |
TOTAL (...) | 706.170.100 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro) | ||
2.1 | - Receitas Correntes (...) | 70.042.316 |
2.2 | - Receitas de Capital (...) | 65.402.150 |
TOTAL (...) | 135.444.466 | |
TOTAL GERAL DA RECEITA (...) | 841.614.566 |
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I da presente Lei; e
II
pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos.
Art. 4º
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I
Despesa do Tesouro; e
II
Despesa dos Órgãos da Administração Indireta das Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º
1. DESPESA POR PROGRAMA | |
Cr$1,00 | |
Administração (...) | 153.615.200 |
Agropecuária (...) | 27.334.000 |
Assistência e Previdência(...) | 13.981.000 |
Defesa e Segurança (...) | 97.560.000 |
Educação (...) | 167.989.400 |
Energia (...) | 13.900.000 |
Habitação e Planejamento Urbano (...) | 74.835.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 125.814.500 |
Transporte (...) | 31.141.000 |
TOTAL (...) | 706.170.100 |
DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
Poder Executivo | |
Gabinete do Governador (...) | 7.057.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) | 8.034.000 |
Departamento de Turismo (...) | 2.656.000 |
Procuradoria Geral (...) | 6.695.000 |
Secretaria de Administração (...) | 28.858.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 27.334.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 163.205.400 |
Secretaria de Finanças (...) | 67.720.000 |
Secretaria do Governo (...) | 29.318.200 |
Região Administrativa I - Brasília(...) | 1.647.000 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 3.088.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 3.939.000 |
Região Administrativa IV - Brazilândia (...) | 1.681.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 2.699.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 2.109.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 96.911.500 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 32.722.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 37.873.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 26.915.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 17.993.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) | 1.236.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) | 14.236.000 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 12.381.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 117.219.000 |
SUBTOTAL (...) | 698.476.100 |
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 7.694.000 |
TOTAL (...) | 706.170.100 |
Art. 6º
1. DESPESA POR PROGRAMA | |
Cr$1,00 | |
Agropecuária (...) | 12.966 |
Assistência e Previdência (...) | 14.500 |
Educação (...) | 100.000 |
Habitação e Planejamento Urbano (...) | 13.150.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 121.267.000 |
Transporte (...) | 900.000 |
TOTAL (...) | 135.444.466 |
DESPESA POR ÓRGÃO (Excluídas as Transferências do Tesouro) | |
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB (...) | 81.267.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) | 18.150.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF (...) | 900.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) | 100.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) | 40.000.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) | 14.500 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) | 12.966 |
TOTAL (...) | 135.444.466 |
Art. 7º
Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária Orçada, podendo para o respectivo financiamento:
I
utilizar o excesso de arrecadação apurada de acordo com o § 3º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II
anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II
realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III
Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I
indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II
aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.
Art. 10º
Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alcear as despesas por programas, subprogramas, projetos e atividades. Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11
A programação das despesas de capital, financiada com recursos do Tesouro, discriminada no Anexo IV desta Lei, atualiza e reclassifica a constante da Lei nº 5.738, de 24 de novembro de 1971 , que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos do Distrito Federal para o triênio 1972/1974.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1972