JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 5.865 de 12 de dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II

realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III

Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 8º, II da Lei 5.865 /1972