Artigo 8º, Inciso II da Lei nº 5.865 de 12 de dezembro de 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II
realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e
III
Firmar Convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.