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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 5.865 de 12 de dezembro de 1972

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.

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Art. 9º

O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I

indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

II

aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 9º, II da Lei 5.865 /1972