Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 5.865 de 12 de dezembro de 1972
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I
indicará órgãos centrais para movimentação das deduções atribuídas às diversas Unidas Orçamentárias, segundo dispõe o Art. 65, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
II
aprovará até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.