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  1. Lei 5.784 de 14 de Junho de 1972

Coração para favoritarLei 5.784 de 14 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 14 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

As Convenções Municipais para a eleição de Diretórios, nos municípios em que não hajam sido organizados, se realizadas durante o ano de 1972, obedecerão ao disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações.

Art. 2º

A publicação de edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.

Art. 3º

O registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção.

Art. 4º

No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:

I

De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;

II

De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;

III

De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;

IV

De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;

V

De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º

Nos Municípios em que os Partidos Políticos não tenham constituído Diretório, a escolha dos candidatos, nas eleições de 15 de novembro de 1972, se fará em convenção de que participarão os filiados, observado o disposto nos artigos 33 e 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese deste artigo, caberá à Comissão Executiva Regional a convocação das Convenções Municipais e a designação de Delegado para representá-Ia.

Art. 6º

O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1972