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Artigo 2º da Lei nº 5.784 de 14 de Junho de 1972

Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.

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Art. 2º

A publicação de edital a que se refere o inciso I do artigo 34 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , será feita com a antecedência mínima de 4 (quatro) dias.

Art. 2º da Lei 5.784 /1972