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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 5.784 de 14 de Junho de 1972

Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.

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Art. 4º

No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:

I

De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;

II

De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;

III

De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;

IV

De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;

V

De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.

Art. 4º, II da Lei 5.784 /1972