Artigo 3º da Lei nº 5.784 de 14 de Junho de 1972
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro de chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos à suplência, bem como o de Delegados e respectivos suplentes, à Convenção Regional, poderá ser requerido até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a convenção.