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Artigo 6º da Lei nº 5.784 de 14 de Junho de 1972

Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.

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Art. 6º

O inciso I do artigo 133 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , que institui o Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Relação dos eleitores da seção que, nas Capitais, poderá ser dispensada pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral."

Art. 6º da Lei 5.784 /1972