Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 5.784 de 14 de Junho de 1972
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No processo de registro das chapas serão observados os seguintes prazos:
I
De 24 (vinte e quatro) horas para impugnação e contestação;
II
De 2 (dois) dias para a Comissão Provisória decidir;
III
De 2 (dois) dias para a apresentação de recurso para o Juiz Eleitoral;
IV
De 3 (três) dias para o Juiz Eleitoral decidir o recurso;
V
De 3 (três) dias para a substituição de candidatos, contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso para a Justiça Eleitoral.