Artigo 1º da Lei nº 5.784 de 14 de Junho de 1972
Reduz o prazo para o registro de chapas de candidatos a membros de Diretórios Municipais no ano de 1972, fixa normas para escolha de candidatos nas eleições de 15 de novembro do mesmo ano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Convenções Municipais para a eleição de Diretórios, nos municípios em que não hajam sido organizados, se realizadas durante o ano de 1972, obedecerão ao disposto nesta Lei, às demais normas da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, e respectivas alterações.