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Lei nº 5.663 de 21 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


L

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são fixados no Anexo I desta Lei. (Vigência)

Parágrafo único

Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961 , que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.

Art. 2º

A gratificação de representação do Presidente do Tribunal é fixada no Anexo II desta Lei. (Vigência)

Parágrafo único

Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.

Art. 3º

O disposto nesta Lei se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal que se encontrem em inatividade, considerando-se, na revisão dos respectivos proventos, as suas determinações, inclusive o preceituado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo da União autorizado a destacar, do crédito suplementar de Cr$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil cruzeiros), a que se refere a Lei número 5.660, de 14 de junho de 1971 , a importância necessária às despesas decorrentes desta Lei no corrente exercício.

Art. 5º

O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei terá vigência a partir de 15 de junho do corrente ano.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid José Flávio Pécora João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1971