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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.663 de 21 de Junho de 1971

Fixa os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal são fixados no Anexo I desta Lei. (Vigência)

Parágrafo único

Os valôres absolutos individuais das diárias e respectivas absorções de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de outubro de 1961 , que vêm sendo percebidas pelos ocupantes dos cargos constantes dos Anexos I e II, a que se refere esta Lei, são absorvidas pelos valôres dos vencimentos ora fixados, cessando o seu pagamento, a qualquer título.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 5.663 /1971