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Artigo 2º da Lei nº 5.663 de 21 de Junho de 1971

Fixa os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de representação do Presidente do Tribunal é fixada no Anexo II desta Lei. (Vigência)

Parágrafo único

Ao atual Presidente que, em virtude da aplicação do disposto neste artigo, tiver reduzida a gratificação de representação, fica assegurada, até o término de seu mandato, a percepção da respectiva diferença.

Art. 2º da Lei 5.663 /1971