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Artigo 3º da Lei nº 5.663 de 21 de Junho de 1971

Fixa os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nesta Lei se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal que se encontrem em inatividade, considerando-se, na revisão dos respectivos proventos, as suas determinações, inclusive o preceituado no parágrafo único do art. 1º.