Lei nº 5.429 de 30 de Abril de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Ficam majorados de 20% (vinte por cento) a partir do 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias da Justiça do Trabalho em todo o País, atualmente em vigor.
Art. 2º
Para os inativos das Secretarias da Justiças do Trabalho, a majoração a que se refere o artigo 1º será calculada na forma da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.
Art. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.
Art. 4º
Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça do Trabalho, nos têrmos da demonstração por unidade a seguir:
Art. 5º
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1968.
Art. 6º
A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968