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Lei nº 5.429 de 30 de Abril de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Ficam majorados de 20% (vinte por cento) a partir do 1º de janeiro de 1968, os valores dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros das Secretarias da Justiça do Trabalho em todo o País, atualmente em vigor.

Art. 2º

Para os inativos das Secretarias da Justiças do Trabalho, a majoração a que se refere o artigo 1º será calculada na forma da Lei número 2.622, de 18 de outubro de 1955.

Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça do Trabalho, nos têrmos da demonstração por unidade a seguir:

Art. 5º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior terá vigência até 31 de dezembro de 1968.

Art. 6º

A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1968

Anexo

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