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Artigo 3º da Lei nº 5.429 de 30 de Abril de 1968

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.

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Art. 3º

O salário-família passará a ser pago na base de NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente.

Art. 3º da Lei 5.429 /1968