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Artigo 6º da Lei nº 5.429 de 30 de Abril de 1968

Reajusta os vencimentos dos funcionários das Secretarias da Justiça do Trabalho.

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Art. 6º

A despesa resultante da aplicação da presente Lei será coberta com a arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Art. 6º da Lei 5.429 /1968